Justiça anula consórcio após promessa falsa de carta de crédito em 60 dias
22/02/2026
(Foto: Reprodução) Contrato é anulado após cliente provar promessa de contemplação imediata
TJMS
A 16ª Vara Cível de Campo Grande declarou nulo um contrato de consórcio firmado entre uma consumidora e uma administradora, após reconhecer a prática de propaganda enganosa na oferta do serviço.
A empresa foi condenada a devolver todos os valores pagos pela cliente, com juros e correção monetária, além de indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.
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De acordo com o processo, a mulher aderiu ao consórcio em novembro de 2020, com a promessa de receber uma carta de crédito no valor de R$ 200 mil. Segundo relatou, no momento da contratação, um funcionário garantiu que ela seria contemplada em até 60 dias.
Para aderir ao plano, a consumidora pagou R$ 6.754,02 de entrada e, posteriormente, mais R$ 530 a um contador indicado pela própria empresa, sob a justificativa de “regularização dos papéis de contemplação”.
No entanto, a carta de crédito não foi liberada no prazo prometido. A cliente também afirmou ter sido vítima de venda casada, com a inclusão de seguro no contrato, e de propaganda enganosa. Diante da situação, ela entrou na Justiça pedindo a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Em sua defesa, a administradora alegou que o contrato era válido e que a cliente tinha ciência de que se tratava de um consórcio, modalidade em que não há garantia de data para contemplação, já que a liberação da carta depende de sorteio ou lance. A empresa negou ter cometido qualquer prática abusiva ou induzido a consumidora ao erro.
Durante a instrução do processo, foi anexado um áudio gravado no momento da contratação. Conforme destacado na sentença, os vendedores afirmam diversas vezes que a carta de crédito seria liberada em data específica e chegam a dizer que, embora o contrato fosse chamado de “consórcio”, funcionaria de forma diferente, com contemplação garantida.
Em um trecho, ao ser questionado sobre possível atraso, o vendedor assegura que, se não saísse em determinada data, seria liberada poucos dias depois, garantindo que “daquele mês não passaria”.
Para a juíza Mariel Cavalin dos Santos, ficou comprovado que a consumidora foi induzida ao erro, acreditando estar contratando uma carta de crédito já contemplada, e não um consórcio tradicional. A magistrada destacou ainda que a empresa chegou a questionar a autenticidade das mídias, mas não solicitou perícia técnica após a juntada do áudio, o que reforçou a validade da prova.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, a Justiça reconheceu o vício de consentimento e declarou a nulidade do contrato. A empresa deverá restituir R$ 7.284,02, valor que inclui a entrada e o pagamento feito ao contador indicado pela própria administradora.
Além disso, a sentença fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais, ao entender que a indução ao erro sobre a natureza do contrato ultrapassa um simples descumprimento contratual e configura prática abusiva.
A administradora também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
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